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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.963 de 15 de Março de 2013

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

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Art. 3º

São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I

garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;

II

assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;

III

estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

IV

assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;

V

promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e

VI

promover a transparência e harmonia das relações de consumo.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

I

desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

II

tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

Art. 3º, II do Decreto 7.963 de 15 de Março de 2013