Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.963 de 15 de Março de 2013
Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I
garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II
assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III
estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
IV
assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V
promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI
promover a transparência e harmonia das relações de consumo.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
I
desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
II
tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)