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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.963 de 15 de Março de 2013

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

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Art. 2º

São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I

educação para o consumo;

II

adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;

III

garantia do acesso do consumidor à justiça;

IV

garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

V

fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores;

VI

prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e

VII

autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

Art. 2º, III do Decreto 7.963 de 15 de Março de 2013