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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.963 de 15 de Março de 2013

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

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Art. 11

Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º

O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

Secretaria Executiva, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

Comitê Técnico de Consumo e Regulação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV

Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º

O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

no Comitê Técnico de Consumo e Regulação: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

a

Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

b

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

c

Ministério das Comunicações (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

d

Ministério de Minas e Energia ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

e

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

f

Secretaria de Aviação Civil ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

g

Agência Nacional de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

h

Agência Nacional de Energia Elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

i

Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

j

Agência Nacional de Aviação Civil; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

k

Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

no Comitê Técnico de Consumo e Turismo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

a

Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

b

Ministério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

c

Secretaria de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

d

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

e

Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

f

Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

g

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

h

Agência Nacional de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

i

Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

j

Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV

no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

a

Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

b

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

c

Ministério da Educação, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

d

Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

e

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

f

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3º

A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 4º

Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 5º

Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 11, §3º do Decreto 7.963 de 15 de Março de 2013