Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.963 de 15 de Março de 2013
Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
Secretaria Executiva, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
Comitê Técnico de Consumo e Regulação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
no Comitê Técnico de Consumo e Regulação: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a
Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c
Ministério das Comunicações (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d
Ministério de Minas e Energia ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f
Secretaria de Aviação Civil ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g
Agência Nacional de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h
Agência Nacional de Energia Elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i
Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j
Agência Nacional de Aviação Civil; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k
Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
no Comitê Técnico de Consumo e Turismo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a
Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b
Ministério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c
Secretaria de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e
Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f
Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h
Agência Nacional de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j
Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a
Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c
Ministério da Educação, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d
Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º
§ 4º
Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º
Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)