JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 7.958 de 13 de Março de 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao Ministério da Justiça compete:

I

apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal; e

II

promover capacitação de:

a

peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual;

b

profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e

c

profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento a mulher, crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de direitos.

Art. 5º, II, a do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013