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Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 7.958 de 13 de Março de 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

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Art. 4º

O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:

I

acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;

II

preenchimento de prontuário com as seguintes informações:

a

data e hora do atendimento;

b

história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c

exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;

d

descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;

e

descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e

f

identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

III

preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV

coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V

assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI

preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e

VII

orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1º

A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Art. 4º, II, e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013