Artigo 4º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 7.958 de 13 de Março de 2013
Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
I
acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
II
preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a
data e hora do atendimento;
b
história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c
exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d
descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e
descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f
identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
III
preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
IV
coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
V
assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI
preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII
orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1º
A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.