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Artigo 9º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os veículos destinados especialmente a serviços que tornem inconveniente sua identificação, poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.