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Artigo 8º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contratação de serviços de transporte coletivo será permitida para condução exclusivamente de servidores de suas residências às repartições públicas e vice-versa, ao início e fim de expediente, no Distrito Federal e em localidades fora dos perímetros urbanos que não disponham de infra-estrutura de transporte público regular.

Art. 8º do Decreto 79.399 de 16 de Março de 1977