JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para excepcional atendimento de exigências protocolares.

Art. 6º

É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares. (Redação dada pelo Decreto nº 80.232, de 1977).

Art. 6º do Decreto 79.399 de 16 de Março de 1977