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Artigo 6º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para excepcional atendimento de exigências protocolares.

Art. 6º

É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares. (Redação dada pelo Decreto nº 80.232, de 1977).