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Artigo 5º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os veículos de Serviço (Grupo IV), não serão utilizados para transporte, individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa.

Art. 5º do Decreto 79.399 de 16 de Março de 1977