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Artigo 3º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os veículos oficiais serão utilizados: Grupo I - pelos Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP; Grupo II - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-6 e DAS-5), dirigentes máximos de autarquia ou de órgão autônomo; Grupo III - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-4 e DAS-3) e por Delegado Regional ou Estadual ocupante de cargo do Grupo DAS; e Grupo II - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982). Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido Grupo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982). Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985). Grupo III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985). Grupo IV - por servidores cujas atribuições exijam a realização de atividades externas.

Art. 3º do Decreto 79.399 de 16 de Março de 1977