Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977
Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os Grupos referidos no artigo anterior: Grupo I - veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, identificado por placa de bronze com as cores nacionais e indicação da autoridade usuária; Grupo II - veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária; Grupo III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação do órgão a que pertence; e Grupo IV:
a
veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP, na cor preta, standard, identificado por placa branca, além de faixa branca, nas laterais e sigla do órgão ministerial ou autárquico nas portas dianteiras;
b
veículo especial identificado por placa branca, destinado a atender à peculiaridade dos serviços de determinadas repartições no que concerne a segurança, trabalhos médicos, patrulhamento rodoviário, diligências policiais e inspeção ou fiscalização, nesses casos com potência superior a 79 HP, mas cuja utilização dependerá de autorização específica do Ministro de Estado, na respectiva área.