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Artigo 1º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os veículos terrestres automotores dos Ministérios Civis, órgãos autônomos e autarquias federais são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos; Grupo I - Veículos de Representação Ministerial; Grupo II - Veículos de Representação Funcional; Grupo III - Veículos de Transporte Pessoal; e Grupo IV - Veículos de Serviço.

Parágrafo único

Os veículos classificados nos itens I, II, III, destinam-se ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e protocolares.

Art. 1º do Decreto 79.399 de 16 de Março de 1977