Artigo 1º do Decreto nº 79.399 de 16 de Março de 1977
Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos terrestres automotores dos Ministérios Civis, órgãos autônomos e autarquias federais são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos; Grupo I - Veículos de Representação Ministerial; Grupo II - Veículos de Representação Funcional; Grupo III - Veículos de Transporte Pessoal; e Grupo IV - Veículos de Serviço.
Parágrafo único
Os veículos classificados nos itens I, II, III, destinam-se ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e protocolares.