Artigo 5º do Decreto nº 79.367 de 9 de Março de 1977
Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.