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Decreto nº 79.367 de 9 de Março de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea b , item I, do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.

Art. 2º

As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:

I

Definições.

II

Características de qualidade de água potável.

III

Amostragem.

IV

Método de análise de água.

Art. 3º

Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º

O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata este Decreto.

Art. 5º

Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.

Art. 6º

As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.

Art. 7º

Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.

Art. 8º

O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.

Art. 9º

O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também, normas sanitárias sobre:

I

Proteção de mananciais.

II

Serviços de abastecimento público de água.

III

Instalações prediais de água.

IV

Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.

Art. 10º

A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1977