Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.919 de 14 de Fevereiro de 2013
Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a
dez DAS 101.4;
b
quatro DAS 101.3;
c
três DAS 101.2;
d
dois DAS 102.2; e
e
dois DAS 102.1; e
II
da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dez DAS 102.4.
§ 1º
Os cargos em comissão remanejados destinam-se às atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º
Os cargos em comissão remanejados não integrarão a estrutura permanente da Casa Civil da Presidência da República, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, com remissão a este Decreto.
§ 3º
Os cargos em comissão criados pelo art. 9º da Lei nº 12.528, de 2011, estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16 de maio de 2014.
§ 3º
Os cargos em comissão criados pelo art. 9º da Lei nº 12.528, de 2011, estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 8.237, de 2014)
§ 4º
Os cargos em comissão referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16 de maio de 2014 .
§ 4º
Os cargos em comissão referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 8.237, de 2014)