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Artigo 8º do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

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Art. 8º

Ao Comandante-Geral incumbe a coordenação de todas as atividades e a administração da Polícia Militar, cabendo-lhe, ainda, assessorar o Secretário de Segurança no que se refere ao emprego da Corporação e a empregar de acordo com as determinações deste.

§ 1º

O provimento do cargo de Comandante-Geral recairá em Oficial Superior do Serviço Ativo do Exército, e será proposto pelo Governador do Território Federal ao Ministro do Exército, através do Ministro do Interior, ficando o Oficial designado, à disposição do Governo Territorial, exclusivamente para esse fim.

§ 2º

Após a designação referida no parágrafo anterior, que será feita mediante decreto do Poder Executivo, o cargo de Comandante-Geral será provido por ato do Governador do Território Federal, sendo o Oficial nomeado, comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Art. 8º do Decreto 79.108 /1977