JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

São extintas, à medida em que se instalarem as Unidades Operacionais das Polícias Militares, as Unidades das Guardas Territoriais, assegurados os direitos dos seus atuais componentes, que poderão ser aproveitados, mediante processo seletivo, nos Quadros da Corporação, ou na Tabela referida no artigo 16 deste Decreto.

§ 1º

O processo seletivo será regulado em ato do Governador do Território, ouvido o Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, quando se destinar ao ingresso nos Quadros das Corporações.

§ 2º

O pessoal integrante das Guardas Territoriais não aproveitado na conformidade deste artigo, poderá ser lotado em outros Órgãos da Administração dos Territórios, desde que em funções compatíveis com os seus cargos ou empregos, devendo o remanescente, no caso de funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ser redistribuído consoante o artigo 99, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, na hipótese de pessoal contratado, ter a destinação admitida pela legislação trabalhista.