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Artigo 19 do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

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Art. 19

Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis número 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975 .

§ 1º

Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo, as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativa à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69 e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º

Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo, as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes: - Subtenente - PM(...)56 anos - 1º Sargento - PM(...)54 anos - 2º Sargento - PM(...)52 anos - 3º Sargento - PM(...)51 anos - Cabo e Soldado - PM(...)50 anos

Art. 19 do Decreto 79.108 /1977