Artigo 14, Inciso VII do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977
Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Órgãos de Execução, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais-militares, poderão ser constituídos pelas seguintes unidades operacionais:
I
Batalhão de Polícia Militar (BPM), ou Companhia de Polícia Militar (Cia PM) ou Pelotões de Polícia de Militar (Pel PM);
II
Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp);
III
Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran);
IV
Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel. P Rv (ou Gp P Rv);
V
Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo);
VI
Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu);
VII
Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd);
VIII
Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq;
IX
Grupamento de Incêndio (GI), Subgrupamento de Incêndio (Sub GI) Seção de Incêndio (Sec I), e/ou Grupo de Incêndio (Gp I).
Parágrafo único
As unidades indicadas neste artigo somente serão implantadas quando necessárias, de acordo com as exigências da segurança, observadas as disponibilidades de recursos materiais e humanos em cada Território Federal, nos limites dos efetivos fixados pelo artigo 17 deste regulamento.