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Artigo 14, Inciso VII do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

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Art. 14

Os Órgãos de Execução, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais-militares, poderão ser constituídos pelas seguintes unidades operacionais:

I

Batalhão de Polícia Militar (BPM), ou Companhia de Polícia Militar (Cia PM) ou Pelotões de Polícia de Militar (Pel PM);

II

Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp);

III

Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran);

IV

Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel. P Rv (ou Gp P Rv);

V

Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo);

VI

Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu);

VII

Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd);

VIII

Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq;

IX

Grupamento de Incêndio (GI), Subgrupamento de Incêndio (Sub GI) Seção de Incêndio (Sec I), e/ou Grupo de Incêndio (Gp I).

Parágrafo único

As unidades indicadas neste artigo somente serão implantadas quando necessárias, de acordo com as exigências da segurança, observadas as disponibilidades de recursos materiais e humanos em cada Território Federal, nos limites dos efetivos fixados pelo artigo 17 deste regulamento.

Art. 14, VII do Decreto 79.108 /1977