Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977
Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Estado-Maior será assim organizado:
I
Chefia do Estado-Maior;
II
1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
III
2ª Seção (PM/2) - assuntos de informações;
IV
3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
V
4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;
VI
5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.
§ 1º
O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comando-Geral, acumula as funções de subcomandante da Corporação, e é, desse modo, o substituto do Comandante-Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
§ 2º
A escolha do Chefe do Estado-Maior é da competência do Comandante-Geral, devendo recair em Oficial superior, ocupante do mais alto posto existente na Corporação e que, não sendo o Oficial mais antigo, terá precedência funcional sobre os demais.