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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 79.108 de 11 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

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Art. 10

O Estado-Maior será assim organizado:

I

Chefia do Estado-Maior;

II

1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

III

2ª Seção (PM/2) - assuntos de informações;

IV

3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

V

4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

VI

5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

§ 1º

O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comando-Geral, acumula as funções de subcomandante da Corporação, e é, desse modo, o substituto do Comandante-Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 2º

A escolha do Chefe do Estado-Maior é da competência do Comandante-Geral, devendo recair em Oficial superior, ocupante do mais alto posto existente na Corporação e que, não sendo o Oficial mais antigo, terá precedência funcional sobre os demais.

Art. 10, VI do Decreto 79.108 /1977