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Artigo 6º do Decreto nº 791 de 27 de Setembro de 1890

Crêa no Hospicio Nacional de Alienados uma escola profissional de enfermeiros e enfermeiras.

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Art. 6º

No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos no minimo, será conferido ao alumno um diploma passado pelo director geral da Assistencia Medico-legal de Alienados.

Art. 6º do Decreto 791 /1890