Artigo 6º do Decreto nº 791 de 27 de Setembro de 1890
Crêa no Hospicio Nacional de Alienados uma escola profissional de enfermeiros e enfermeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos no minimo, será conferido ao alumno um diploma passado pelo director geral da Assistencia Medico-legal de Alienados.