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Artigo 5º do Decreto nº 791 de 27 de Setembro de 1890

Crêa no Hospicio Nacional de Alienados uma escola profissional de enfermeiros e enfermeiras.

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Art. 5º

Aos alumnos que se distinguirem nos exames serão conferidos premias até 50$, e aos enfermeiros diplomados e alumnos que em qualquer tempo se invalidarem no exercicio da pressão em hospitaes mantidos pelo Estado, por effeito dos deveres a ella inherentes, se abonará uma pensão proporcional ao ordenado que perceberem.

Art. 5º do Decreto 791 /1890