Artigo 4º do Decreto nº 791 de 27 de Setembro de 1890
Crêa no Hospicio Nacional de Alienados uma escola profissional de enfermeiros e enfermeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ser admittido á matricula o pretendente deverá: 1º ter 18 annos, pelo menos, de idade; 2º saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar; 3º apresentar attestações de bons costumes. Paragrapho unico. Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos e externos: os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois da primeira aprendizagem, de 25$; devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes foi designado.