Artigo 2º do Decreto nº 7.908 de 5 de Fevereiro de 2013
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.