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Decreto nº 7.908 de 5 de Fevereiro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão firmaram, em Brasília, em 27 de setembro de 2007, o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 27 de agosto de 2009, e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 11, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar Patriota Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Cazaquistão

(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de desenvolver e ampliar, com base na igualdade e no benefício mútuo, o comércio e a cooperação econômica;

Convencidos de que este Acordo constitui base sólida para o desenvolvimento e a diversificação harmônicos e estáveis do comércio e da cooperação econômica entre os dois países,

Acordaram o que segue:

As Partes promoverão, apoiarão e estimularão o desenvolvimento da cooperação econômica entre os dois países. As Partes fomentarão, em conformidade com as disposições deste Acordo e suas legislações nacionais, vínculos econômicos entre pessoas físicas e jurídicas de seus países.

As Partes conceder-se-ão tratamento de nação mais favorecida para produtos originários de seus países. As Partes têm o direito de dispensar tratamento preferencial no marco de acordos de livre comércio e uniões aduaneiras de que sejam partes, acordos preferenciais com países em desenvolvimento ou concessão de preferências unilaterais a países em desenvolvimento.

Todos os cálculos e pagamentos entre as Partes resultantes de cooperação comercial serão efetuados em moeda livremente conversível sob quaisquer formas estipuladas por suas legislações nacionais e em conformidade com práticas bancárias internacionais, a menos que acordado de outro modo pelas Partes.

As Partes proverão, na esfera de sua autoridade, condições de estabilidade para o desenvolvimento do comércio e outras formas de cooperação econômica entre os dois países, em particular nos campos econômico, industrial, técnico e científico-tecnológico.

Com o propósito de desenvolver o comércio e a cooperação econômica, as Partes manterão intercâmbio de informações referentes às legislações nacionais e programas econômicos dos dois países, bem como outras informações de interesse mútuo.

O fornecimento mútuo de produtos se baseará em contratos firmados entre as pessoas físicas e jurídicas dos dois países, em conformidade com suas legislações nacionais e práticas comerciais correntes relativas a preço, qualidade, entrega e termos de pagamento. As Partes não serão responsáveis pelas obrigações decorrentes de contratos celebrados entre pessoas físicas e/ou jurídicas dos dois países.

1.As Partes prestar-se-ão, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, assistência na organização de feiras, exposições especializadas e outras iniciativas semelhantes.

2.As Partes isentarão de direitos aduaneiros e outras cobranças de efeito semelhante, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, as importações de material de propaganda e amostras gratuitas originárias de seus países, bem como bens e equipamentos para feiras e exposições, que não tenham fins comerciais.

Este Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes resultantes de outros acordos internacionais dos quais sejam signatárias.

Controvérsias e divergências entre as Partes acerca da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente Acordo serão dirimidas por meio de consulta ou negociação.

O presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou modificações, mediante o mútuo consentimento das Partes, sob a forma de Protocolos adicionais, que serão considerados parte integrante do Acordo.

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação escrita pela qual uma Parte informa a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor requeridos pela respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.

2.O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, e expirará três (3) meses após a data de recebimento de notificação de sua denúncia por uma das Partes.

3.A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação de contratos concluídos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países durante sua vigência.

Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cazaque, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICADO CAZAQUISTÃO:

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃRES Ministro, interino, das Relações Exteriores

GALYM ORAZBAKOV Ministro da Indústria e Comércio

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