Decreto nº 7.881 de 28 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º , 8º e 9º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º
Art. 1º
Compete ao Presidente da República, por proposta do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1º
Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá o BNDES oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2º
A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se.
§ 3º
Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo de dez dias úteis, seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º
Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.
§ 6º
O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pelo BNDES com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra