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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 5º

. O indulto, previsto no artigo 1º e seu parágrafo, deste decreto, abrange as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente.

Parágrafo único

As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas, quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicional.