Artigo 5º do Decreto nº 78.800 de 23 de Novembro de 1976
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O indulto, previsto no artigo 1º e seu parágrafo, deste decreto, abrange as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único
As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas, quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicional.