Artigo 1º do Decreto nº 78.773 de 10 de Novembro de 1976
Altera a redação do artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971 , alterado pelo Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento."
Parágrafo único
Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor".