Decreto nº 78.773 de 10 de Novembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
. O artigo 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971 , alterado pelo Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento."
Parágrafo único
Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor".
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1976