Artigo 6º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993
Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 1994.