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Artigo 6º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993

Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 1994.

Art. 6º do Decreto 787 de 30 de Março de 1993