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Artigo 5º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993

Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

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Art. 5º

O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) expedirá instruções complementares a este decreto.

Art. 5º do Decreto 787 de 30 de Março de 1993