Artigo 5º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993
Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) expedirá instruções complementares a este decreto.