Artigo 4º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993
Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.