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Artigo 4º do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993

Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

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Art. 4º

Os recursos necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.

Art. 4º do Decreto 787 de 30 de Março de 1993