Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993
Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os auxílios serão pagos direta e mensalmente, a partir de 12 de abril de 1993, aos portadores de faturas de energia elétrica com vencimento a contar de 1º de abril de 1993.
§ 1º
Os pagamentos serão efetuados por órgão ou entidade indicado em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no ato da apresentação das respectivas faturas de energia elétrica devidamente quitadas.
§ 2º
Os auxílios serão devidos até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento das respectivas faturas de energia elétrica.
§ 3º
Observado o disposto nos parágrafos anteriores, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxílio calculado na forma do art. 1º.