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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 787 de 30 de Março de 1993

Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

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Art. 1º

Fica instituído regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) definidos como de baixa renda.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo domiciliar de energia elétrica constante de cada fatura não exceda no mês a 60KWh (sessenta quilowatts-hora).

§ 1º

Para os efeitos deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh (sessenta quilowatts - hora). (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)

§ 2º

A partir de 1º de junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão residencial monofásico. (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)

§ 3º

Até 31 de maio de 1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não conste a identificação a que se refere o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)

Art. 1º, §3º do Decreto 787 de 30 de Março de 1993