Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 7.867 de 19 de dezembro de 2012
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2013 das empresas estatais federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I
gerar, na execução do PDG, no exercício de 2013, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2013, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2013.