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Artigo 2º do Decreto nº 7.867 de 19 de dezembro de 2012

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2013 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I

gerar, na execução do PDG, no exercício de 2013, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II

encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2013, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2013.

Anexo

Texto

Esse navegador ou versão não possui suporte para PDFs. Observação: Valores positivos = superávit. (Vide Decreto nº 8.174, de 2013)