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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.866 de 19 de dezembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

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Art. 11

A revisão do PPA, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.593, de 2012, será realizada:

I

pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

a

aos Indicadores dos Programas;

b

aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;

c

aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;

d

às Iniciativas sem financiamento orçamentário;

e

às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

f

às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

g

à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;

II

pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:

a

alteração do Valor Global dos Programas;

b

inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;

c

adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e

d

inclusão, exclusão ou alteração de Metas;

III

apenas por meio de projeto de lei de revisão, para:

a

criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b

criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c

criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos I e II do caput.

§ 1º

As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão disponibilizadas na Internet e informadas, anualmente, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

§ 2º

O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2012-2015.

§ 3º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá critérios e procedimentos adicionais para a revisão do PPA 2012-2015.