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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.862 de 8 de dezembro de 2012

Delega competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa para disciplinar o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, dos militares inativos e pensionistas das Forças Armadas, e dos anistiados políticos, civis e militares, e seus dependentes, de que trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

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Art. 1º

Fica delegada competência para estabelecer as regras sobre atualização cadastral:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:

a

aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

b

anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ; e

II

ao Ministro de Estado da Defesa, dos:

a

militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;

b

pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ; e

c

anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 1º, I, a do Decreto 7.862 /2012