Artigo 1º do Decreto nº 78.577 de 14 de Outubro de 1976
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A letra " a ", do parágrafo 1º, do artigo 59 e a letra " a ", do artigo 60 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 (...) 1º (...) a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente. Art. 60 (...) a) 10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente."