Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Ministro da Fazenda fixar condições e prazo para funcionamento dos regimes concedidos.
§ 1º
A concessão poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes.
§ 2º
As condições de funcionamento do entreposto poderá ser modificadas a pedido da interessada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.