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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Ministro da Fazenda fixar condições e prazo para funcionamento dos regimes concedidos.

§ 1º

A concessão poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes.

§ 2º

As condições de funcionamento do entreposto poderá ser modificadas a pedido da interessada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

Art. 9º, §1º do Decreto 78.450 /1976