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Artigo 8º do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao participar da concorrência pública a que se refere o artigo 4º, ou ao solicitar a concessão do regime de entreposto aduaneiro e uso privativo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do imóvel a ser utilizado como entreposto aduaneiro, ou da existência de contrato de sua locação ou arrendamento, ou, ainda, da celebração de convênio para sua utilização, conforme o caso, bem como de que as áreas a serem destinadas àquela finalidade estão perfeitamente caracterizadas e separadas das destinadas a outros fins.

Art. 8º do Decreto 78.450 /1976