Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.
§ 1º
O regime de que trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.
§ 2º
A empresa ou entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da Fazenda.
§ 4º
O regime de que trata o presente artigo somente será concedido na exportação.
§ 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.