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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 6º

O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.

§ 1º

O regime de que trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.

§ 2º

A empresa ou entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da Fazenda.

§ 4º

O regime de que trata o presente artigo somente será concedido na exportação.

§ 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.

Art. 6º, §1º do Decreto 78.450 /1976