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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Secretaria da Receita Federal, uma vez identificada a necessidade de entrepostos aduaneiros de público para uma determinada região geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para habilitação dos interessados ou apresentação das propostas, relativos a fatores tais como:

I

montante e composição do capital social;

II

idoneidade fiscal e financeira, capacidade econômica e técnica da empresa;

III

tipo de tamanho das unidades armazenadoras;

IV

estado de conservação e segurança dos imóveis;

V

instalações destinada às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.

Art. 5º, IV do Decreto 78.450 /1976