Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria da Receita Federal, uma vez identificada a necessidade de entrepostos aduaneiros de público para uma determinada região geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para habilitação dos interessados ou apresentação das propostas, relativos a fatores tais como:
I
montante e composição do capital social;
II
idoneidade fiscal e financeira, capacidade econômica e técnica da empresa;
III
tipo de tamanho das unidades armazenadoras;
IV
estado de conservação e segurança dos imóveis;
V
instalações destinada às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.