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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 29

O permissionário do regime de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, deverá recolher contribuição mensal para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, calculada mediante a aplicação de percentual mínimo, fixado pela Secretaria da Receita Federal, sobre a receita bruta operacional do entreposto aduaneiro, como forma de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividade extraordinárias de fiscalização.

§ 1º

O percentual oferecido para cálculo da contribuição mensal devida ao FUNDAF constituirá um dos critérios a ser levado em conta no julgamento das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

§ 2º

No caso dos regimes de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, concedidos anteriormente a vigência deste Decreto, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito do cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como determinar a data de início do respectivo recolhimento.

§ 3º

O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, concedido na forma do artigo 11 do presente Decreto, não estará sujeito ao disposto neste artigo.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal fixará o montante da contribuição mensal, devida pelos beneficiários de locais alfandegados de que trata o artigo 26 deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que constituirá receita do FUNDAF.

Art. 29, §1º do Decreto 78.450 /1976